De acordo com o Artigo 445, os contratantes mencionados no Artigo 58, Seção 1, da Lei de Contratação Pública (ou seja, que se candidatam conjuntamente ao contrato) são solidariamente responsáveis pela execução do contrato e pela prestação de uma garantia de execução. Esta disposição autoriza a entidade adjudicante a exigir a execução de parte ou da totalidade do contrato, bem como a prestar uma garantia de execução, de todos os contratantes, de vários deles ou de cada um deles individualmente.
Esta disposição é obrigatória. Isso significa que quaisquer disposições do contrato que se desviem dela são ineficazes. Esta disposição não se aplica a contratos adjudicados no âmbito de uma parceria para inovação a contratantes que apresentem propostas conjuntas para o contrato. Nesse caso, os contratantes referidos no artigo 58.o, n.o 1, serão responsáveis pela execução do contrato e pela prestação de uma garantia de execução para a parte do contrato que executarem, em conformidade com o contrato celebrado entre esses contratantes.
A obrigação dos membros individuais do consórcio de executar pessoalmente parte da encomenda – Nos termos do artigo 60.o da Lei dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante pode estipular que os contratantes individuais que se candidatem conjuntamente ao contrato devem executar pessoalmente tarefas essenciais relacionadas com: 1) contratos de obras ou serviços de construção; 2) trabalhos relacionados à colocação e instalação, como parte de um contrato de fornecimento.
A obrigação de executar pessoalmente parte do contrato pode estar relacionada à necessidade de qualificações, habilidades, medidas de gestão de qualidade específicas, etc. Nesse caso, não é possível confiar nas autorizações, educação, qualificações profissionais ou experiência dos membros do consórcio que não executam tarefas-chave para as quais essas capacidades são necessárias.